Gino Sérvio Malta Lôbo, Advogado

Gino Sérvio Malta Lôbo

Maceió (AL)

Sobre mim

Gino Lôbo, Procurador da República
Membro do Ministério Público Federal desde 1997. Ex advogado e analista do Ministério Público Federal. Foi chefe do Ministério Público Federal por quatro anos.

Comentários

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Gino Sérvio Malta Lôbo, Advogado
Gino Sérvio Malta Lôbo
Comentário · há 7 anos
Não sei se entendi bem. Em primeiro lugar, vc visualiza quantas vítimas?? Apenas a pessoa que teve seu dinheiro sacado ou também a instituição bancária, depositária dos valores, que teria sido iludida para disponibilizar ao fraudador o dinheiro de seu cliente, como se aquele (o fraudador) fosse este (o cliente)?
Geralmente a matéria vai para o âmbito federal quando a instituição bancária é federal, como no caso da CEF, o que é um reconhecimento de que ela é também vítima. Os sistemas informáticos são uma longa mão da instituição bancária, de tal forma que a vontade da instituição resta programada neles. Assim, se alguém com uma senha válida retira um dinheiro no caixa eletrônico, há uma vontade da instituição de que tais valores sejam sacados, algo que faz parte da sua atividade financeira normal. Quando alguém, usando-se da senha de outrem, retira valores que não lhe pertencem, ela ilude a instituição financeira, que não tem como saber que a senha estaria sendo utilizada por interposta pessoa. Do jeito que hoje se entende, se uma pessoa , com um documento de identidade falso for até o caixa (pessoa física) e se identificar com o cliente e sacar um valor, ela cometerá estelionato, mas se pegar a senha de alguém e sacar no caixa eletrônico ela cometerá furto mediante fraude. Para mim a essência é a mesma nas duas situações. O que tem sido valorado para se entender que os tipos são diferentes é a expressão alguém, presente no caput do art. 171. Entende-se que esse alguém há de ser pessoa física, não podendo ser um sistema informático.
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Gino Sérvio Malta Lôbo, Advogado
Gino Sérvio Malta Lôbo
Comentário · há 9 anos
A pergunta foi feita em razão de a Resolução 226, de 14 de junho de 2016, ter alterado a Resolução CNJ 34/2007, acrescentando o artigo 5º-A, com os seguintes dizeres: "Art. 5º-A As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada sua prática por magistrados".

Imagino que o CNMP possua norma similar.
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Gabriel Bellato Valério, Advogado
Gabriel Bellato Valério
Comentário · há 9 anos
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